Os Verdes apresentaram projectos no Parlamento para promover a
bicicleta como alternativa ao automóvel, propondo uma rede nacional de
ciclovias e um plano para promover a opção pelas duas rodas.
Verdes querem promover a bicicleta - TVI
http://www.tvi.iol.pt/informacao/noticia.php?id=991166
Verdes querem aposta na bicicleta como alternativa ao automóvel -
Diário dos Açores
http://da.online.pt/news.php?id=154701
Quase tudo está disponível no Site dos Verdes (www.osverdes.pt). Como ainda não têm número aparecem em último lugar na listagem.
De relance parecem documentos de despoletação do processo .
«Projecto de Lei 16-09-2008
Prevê o Plano que define a Rede Nacional de Ciclovias
Exposição de Motivos
Inventada no Séc. XIX na Europa, a bicicleta, conheceu durante o século seguinte uma grande expansão por todo o mundo graças às suas enormes vantagens: é um meio de transporte de tecnologia relativamente barata e acessível (na aquisição e na manutenção), fácil de usar e ao alcance de todos e de todas as idades, versátil, que necessita de pouco espaço para circular e se guardar ou estacionar e que não consome qualquer combustível (para além das calorias do ciclista).
Mas hoje, cada vez maior número de pessoas, organizações e governos reconhecem outras vantagens cada vez mais prementes no mundo de hoje, nomeadamente as vantagens ambientais e para a saúde dos seus utilizadores.
De facto, o combate às alterações climáticas e à dependência energética (fundamentalmente ligada à importação de fontes de energia fóssil), impele-nos a actuar em todas as frentes e a promover alternativas que ajudem a alterar este panorama.
O aumento do uso da bicicleta pode dar um contributo apreciável para reduzir os consumos energéticos, a poluição urbana e as emissões de gases com efeito estufa que encontram no sector dos transportes (com grande destaque para os automóveis particulares) um dos 3 principais responsáveis (em mais de 30%) pelo incumprimento em que Portugal se encontra face aos compromissos de Quioto.
O recurso à bicicleta pode substituir com vantagem o automóvel, mormente nas deslocações curtas, não só por ser um meio de transporte silencioso e não poluente, não só por o seu uso constituir um saudável exercício físico, mas também por permitir reduzir a presença de automóveis a circular nas ruas das nossas cidades tornando-as mais humanas, seguras e saudáveis.
O ciclo-turismo apresenta-se ainda como um sector a fomentar pelo potencial económico que representaria a ligação de uma rede de pistas cicláveis nacional às vias espanholas e à rede europeia já existente. A Alemanha, por exemplo, estima que os seus ganhos anuais decorrentes do turismo em bicicleta rondem os 5.000 milhões de euros!
Garantir a segurança dos ciclistas é condição fundamental para promover e expandir o uso da bicicleta por um lado, e para defender o próprio direito a pedalar por outro! Infelizmente, neste momento, a ausência, na generalidade do território, de pistas dedicadas à circulação de bicicletas, as Ciclovias, contribui de forma decisiva para uma preocupante falta de segurança já que a circulação em conjunto com os automóveis comporta riscos e perigos enormes, provocando mortes, invariavelmente do ciclista.
Certamente que a bicicleta deve fazer parte de um sistema mais abrangente e integrado de transporte sustentável na vertente da mobilidade suave. Sem dúvida que os municípios, enquanto entidades com responsabilidades determinantes do ordenamento do território e planeamento urbano e viário são pedras chaves neste processo, sem as quais não é possível garantir o seu sucesso. É claro que a promoção da segurança e a expansão da bicicleta como alternativa real no nosso país passa por diferentes acções e medidas a tomar, mas, para “Os Verdes”, não é menos claro que, entre essas, se conta necessariamente a criação de pistas cicláveis ou Ciclovias, idealmente formando uma rede o mais abrangente possível, que garanta o direito a pedalar em segurança.
Por isso “Os Verdes”, depois de em 2001, durante a VIII Legislatura, terem submetido a discussão do Plenário o Projecto de Lei nº67/VIII (“Prevê o Plano da Rede Nacional de Pistas Dedicadas à Circulação de Velocípedes”) o qual baixou à Comissão sem votação, tendo acabado por caducar com o fim da Legislatura, tendo o debate de então sido de extrema utilidade, levando em conta as críticas e os contributos de então das diferentes bancadas parlamentares, apresentam agora o presente Projecto de Lei com vista à futura criação duma Rede Nacional de Ciclovias.
Essas críticas e contributos, aliás, para além de terem ajudado a melhorar e enriquecer a proposta anterior, deixaram a “Os Verdes” a convicção ainda maior da utilidade e necessidade desta iniciativa para promover e expandir a utilização da bicicleta como meio de transporte diário, como objecto de desporto, lazer e prazer ou alternativa de turismo com conforto e segurança.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Objecto
1- O presente diploma prevê a elaboração do Plano Nacional de Ciclovias, adiante designado por Plano, que definirá a Rede Nacional de Ciclovias, adiante designada por Rede.
2- Por «Ciclovia» entende-se qualquer via pública, parte de via pública ou via de trânsito especial e exclusivamente destinada à circulação de velocípedes sem motor e devidamente sinalizada nesse sentido, em harmonia com as disposições do Código da Estrada.
Artigo 2º
Do Plano
1 – O Plano define a Rede no continente e sua implementação e tem como objectivos:
a) assegurar o direito dos cidadãos a circular de bicicleta em condições de segurança e a poder optar por este meio de transporte como alternativa real de mobilidade;
b) promover o uso quotidiano da bicicleta e do cicloturismo, como hábitos saudáveis de vida;
c) contribuir para combater o aumento do uso do automóvel, humanizar o espaço urbano, estimular a economia e melhorar o ambiente.
2 - O Plano estabelecerá as prioridades e metas de implementação gradual da Rede e sua expansão, atendendo à realidade concreta do país, às suas potencialidades e a eventuais possibilidades de ligação com a rede europeia.
3 – O Plano terá em conta, na definição da Rede, os itinerários e ciclovias já existentes, ou em projecto da responsabilidade de outras entidades públicas procurando aproveitar e potenciar a utilização dos mesmos.
4 – O Plano será elaborado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes e apresentado, sob a forma de proposta de lei, à Assembleia da República no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, com prévia auscultação obrigatória da Associação Nacional de Municípios Portugueses, do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres.
Artigo 3º
Da Rede
1 - A Rede, cuja implementação será da responsabilidade do Governo, deverá integrar itinerários que assegurem, no mínimo, a ligação:
a) entre as várias sedes de distrito territorialmente contíguas;
b) das diferentes sedes concelhias com a sede do seu distrito.
2 – A Rede deverá ainda, desejavelmente, integrar itinerários que assegurem a ligação:
a) entre as diferentes sedes de concelho territorialmente contíguas;
b) da Rede com a rede europeia.
3 – A Rede deve ser planeada e implementada preferencialmente tendo por base a Rede Rodoviária Nacional.
4 – Tendo em vista a economia de meios e a sua mais rápida implementação, podem ser construídos itinerários da Rede, sempre que tal seja tecnicamente possível e sem prejuízo para as condições de segurança da mesma ou da via à custa da qual é feita, aproveitando troços, partes de faixas, vias, pavimentos, passeios, bermas ou de outras infra-estruturas já existentes para criar as ciclovias.
5 - A definição e implementação da Rede será precedida de parecer das Câmaras Municipais no que respeita ao território das mesmas, e deverá procurar interligar de forma racional, eficiente e harmoniosa, os diferentes itinerários existentes de âmbito municipal ou supra-municipal.
6 – A Rede deverá começar a ser implementada no terreno no máximo de dois anos depois de aprovado o Plano.
Artigo 4º
Do âmbito municipal
1 – Em complementaridade com a Rede Nacional, os municípios interessados devem desenvolver e aprovar Planos Municiais de Ciclovias ou de Mobilidade Suave e implementar as respectivas Redes na área do seu concelho.
2 – A aprovação do Plano Municipal de Ciclovias deve fazer parte dum processo transparente e contar com participação pública.
3 - Os Planos referidos no nº1 devem prever a criação, manutenção e melhoramento de ciclovias e vias de mobilidade suave que garantam alternativas de deslocação ao automóvel particular dentro das localidades e entre localidades, e a criação de zonas de parqueamento de bicicletas localizadas estrategicamente tendo em conta, entre outros, a acessibilidade a terminais de transportes públicos, edifícios de serviços públicos, escolas, monumentos, jardins, espaços naturais, zonas ribeirinhas, infra-estruturas desportivas e de lazer.
4 – Na elaboração dos Planos, os municípios têm que assegurar a sua ligação à Rede Nacional de Ciclovias bem como às ciclovias ou Planos similares nos municípios contíguos.
5 - Na elaboração desses Planos e na implementação das respectivas Redes as autarquias interessadas têm direito a apoio técnico e financeiro por parte do Governo, através dos Ministérios responsáveis pelas áreas do Ordenamento do Território e dos Transportes, em termos a regular pelo Governo.
Artigo 5º
Do âmbito supra municipal
O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, às entidades supra-municipais, constituídas por municípios.
Artigo 6º
Programa de Incentivos
1. O Governo criará um programa de benefícios fiscais, financeiros ou de outra natureza, com vista a incentivar as ciclovias, ao qual se poderão candidatar os municípios ou entidades supra-municipais para apoiar a realização de Planos Municipais ou Supra-Municipais, a implementação de ciclovias e parqueamentos de bicicletas, de acordo com o previsto neste diploma.
2. O Governo, nesse programa, privilegiará o apoio aos Planos e Redes que assegurem a interligação com a Rede Nacional e com os municípios contíguos.
Palácio de S. Bento, 15 de Setembro de 2008.
A Deputada, O Deputado,
Heloísa Apolónia Francisco Madeira Lopes»
«Projecto de Lei 16-09-2008
Altera as normas para Velocípedes Sem Motor do Código da Estrada
Exposição de Motivos
A invenção do motor de explosão e do automóvel particular trouxe alterações radicais à nossa sociedade, às nossas cidades, ao nosso modo de vida permitindo-nos, por um lado, de facto, possibilidades extraordinárias a nível da liberdade e capacidade de deslocação individual, mas implicando simultaneamente, por outro lado, custos extremamente gravosos a nível ambiental, económico e social.
Com efeito, o surgimento do automóvel contribuiu em grande parte, para moldar o desenvolvimento das sociedades humanas dos últimos cem anos: as nossas cidades e o urbanismo, a arquitectura e o modo de vida (com o aumento dos percursos casa/escola ou trabalho/compras/lazer/casa), afectando a nossa saúde (poluição, stress, obesidade e falta de exercício físico estão na origem de doenças oncológicas e cardiovasculares), a nossa qualidade de vida, o tempo com a família, etc.
Assim, para o bem e para o mal, as ruas e as cidades começaram a ser concebidas ou redesenhadas para os automóveis, muitas vezes com prejuízo para os peões, com: passeios, umas vezes inexistentes outras vezes tomados de assalto pelo estacionamento selvagem; parques de estacionamento que usurparam parte significativa do espaço urbano; semáforos e demais “mobiliário urbano de sinalização viária”, que vieram acrescentar novas barreiras urbanísticas à mobilidades de peões; as próprias regras de trânsito foram moldadas à imagem e semelhança deste novo deus tirano implacável e insaciável, e a ele fomos sacrificando o nosso direito enquanto pessoas e cidadãos a usar e usufruir do espaço urbano e viário sem ser ao volante ou dentro de um veículo automóvel.
Hoje, com o reconhecimento generalizado da necessidade de alterarmos o nosso paradigma energético e os nossos hábitos de vida, para formas mais saudáveis, mais sustentáveis e menos emissoras de carbono para a atmosfera vão-se afirmando, como alternativas mobilidade, outros meios de transporte diferentes do automóvel.
A bicicleta é um meio de transporte que já demonstrou, ao longo de muitos anos, em diferentes países, constituir, mais do que um objecto de desporto, bem-estar e de lazer (que também é), uma verdadeira alternativa de mobilidade, para o dia-a-dia, com múltiplas vantagens, designadamente nas deslocações de curta distância.
Infelizmente, o facto de, no Código da Estrada, o velocípede sem motor, isto é, a bicicleta, se apresentar numa situação de inferioridade face ao automóvel, decorre, em parte, de se ter instalado a ideia de que a bicicleta é principalmente ou quase exclusivamente usada para desporto e lazer designadamente entre as camadas mais jovens.
Nada mais errado. A bicicleta é, antes de mais, um meio de transporte extremamente válido, como até há vinte / trinta anos era perfeitamente reconhecida, num contexto que ainda hoje subsiste, apesar de circunscrito a uma camada etariamente mais avançada da população em várias zonas e meios, designadamente rurais, do nosso país.
Hoje, a bicicleta, apesar de as condições físicas das nossas vias não oferecerem, na generalidade, as melhores condições de segurança e apesar do nosso Código da Estrada continuar a discriminar, desfavorecer e desproteger os velocípedes face aos veículos com motor, tem vindo a conquistar novos adeptos apresentando no nosso país um potencial de crescimento que é urgente potenciar pelos muitos benefícios que pode trazer.
Para isso importa criar na prática as condições de segurança viária que escasseiam e que “Os Verdes” defendem há longos anos, como as Ciclovias, mas também escutar as vozes que se vão levantando entre nós como a da Plataforma para a Promoção do Uso da Bicicleta, que tem vindo a chamar a atenção para a necessidade de defender a cidadania e segurança do ciclista assegurando os seus direitos quando circula na via pública.
A consagração de um novo quadro legal, designadamente alterando o actual Código da Estrada, que reconheça a bicicleta como um verdadeiro meio de transporte, e a mobilidade suave como uma necessidade para humanizar e despoluir as nossas cidades e devolvê-las às pessoas, dará certamente um contributo importante para começar a alterar a forma como se vê a bicicleta e o peão nas nossas ruas e nas nossas estradas, melhorando a segurança viária, descongestionando o trânsito, e, desejavelmente, influindo positivamente no próprio ordenamento do território, planeamento urbano e paradigma de desenvolvimento.
Com este Projecto de Lei visam “Os Verdes” integrar no Código da Estrada um princípio de respeito, valorização e reconhecimento do papel da bicicleta na via pública que não pode continuar subalternizada face ao automóvel, nomeadamente no que toca à regra geral da prioridade, e por outro lado, reconhecendo a sua maior fragilidade, tal como a do peão, face aos veículos a motor, prever expressamente o especial dever de prudência e de cuidado que deve impender sobre estes últimos, à luz das melhores práticas europeias.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Os Artigos 1º, 11º, 17º, 18º, 24º, 25º, 32º, 38º, 49º, 78º, 90º, 103º e 113º do Código da Estrada passam a ter a seguinte redacção:
“1º
Definições legais
(…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
x) (…)
z) «Ciclovia» pista especial dedicada à circulação de velocípedes sem motor.
aa) (actual alínea z)
11º
Condução de veículos e animais
1- (…)
2- (…)
3- Os condutores de veículos devem conduzir sempre com prudência, cuidando em particular de não pôr em perigo os utentes mais vulneráveis, como ciclistas e peões, atendendo em especial às crianças, grávidas, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
4- (actual nº3)
17º
Bermas e passeios
1- Os veículos com motor só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
3- Os velocípedes podem circular em via pública destinada a peões ou em passeios com mais de 3 metros de largura, desde que circulem a velocidade de passo e sem pôr em perigo ou perturbar os peões, devendo descer do velocípede assim que a densidade do tráfego pedonal dificulte a sua passagem, podendo igualmente usar as bermas e passeios com qualquer largura nas condições previstas no número um.
4- Os velocípedes conduzidos por crianças menores de 10 anos podem circular nos passeios desde que aquelas conduzam à velocidade de passo e não ponham em perigo ou perturbem os peões.
5- Quem infringir o disposto no número três é sancionado com coima de € 30 a € 100.
18º
Distância entre veículos
1- (…)
2- (…)
3- No caso do outro veículo ser um velocípede a distância lateral mínima que um condutor de veículo com motor deve manter durante a marcha é de 1,5 metro.
4- (actual número 3)
24º
Princípios gerais
1- O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito, à aproximação de utentes mais vulneráveis como ciclistas e peões, em especial crianças, idosos, grávidas e pessoas portadoras de deficiência, e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2- (…)
3- (…)
25º
Velocidade moderada
1- (…)
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões ou de velocípedes;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
2- (…)
32º
Cedência de passagem a certos veículos
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (actual nº5)
38º
Realização da manobra
1- (…)
2- (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem pela ou se encontrem na berma, se conduzir veículo a motor, deve guardar a distância lateral mínima de 1,5 metros e abrandar especialmente a velocidade.
3- (…)
4-
49º
Proibição de paragem ou estacionamento
1-(…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Nas ciclovias, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
2- (…)
3- (…)
4- (…)
78º
Pistas especiais
1- (…)
2- (…)
3- Nas ciclovias é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque, excepto se este não exceder a largura de um metro.
4- (…)
5- (…)
6- Quando existam ciclovias os velocípedes devem circular preferencialmente pelas mesmas.
7- Ao aproximar-se de velocípedes os condutores de veículos automóveis agirão com a máxima prudência e sem nunca os colocar em perigo, redobrando a atenção no caso de crianças ou idosos ciclistas.
8- Ao aproximar-se de uma passagem de velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
9- Ao aproximar-se de uma passagem de velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
10- Os condutores de um veículo automóvel ou de um motociclo não podem ocupar uma passagem para ciclistas se o bloqueamento da circulação é tal que os obriga a imobilizarem-se sobre a dita passagem.
11- (actual número 6)
90º
Regras de condução
1-(…)
2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.
3- Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, excepto se tal colocar a sua segurança em perigo.
4- Os velocípedes podem circular a par fora das ciclovias, desde que tal não cause embaraço ao trânsito, excepto em vias com reduzida visibilidade ou durante engarrafamentos.
103º
Cuidados a observar pelos condutores
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- Ao aproximar-se de crianças, pessoas idosas, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência, a pé ou conduzindo uma cadeira de rodas, não motorizada ou motorizada, não ultrapassando a velocidade de passo, os condutores devem redobrar a prudência, abrandar especialmente e, se necessário, parar.
Artigo 113º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1- (…)
2- Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros.
3- Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida para o transporte de uma criança.
4- (actual nº 2)”
Artigo 2º
O Governo regulamentará o uso de reboques de velocípedes destinados ao transportes de passageiros no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3º
1-A presente Lei entra em vigor 90 dias depois da sua publicação.
2- O nº2 do artigo 113º do Código da Estrada entrará em vigor depois de devidamente regulamentado.
Palácio de S. Bento, 15 de Setembro de 2008.
Os Deputados,
Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes»