(página atualizada em set. 2013)
A CP definiu as condições gerais do transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia e velocípedes em comboios da CP. O documento foi aprovado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de Março.
III.6.2. Bicicletas
A possibilidade de um passageiro viajar com bicicleta depende da tipologia do material circulante e das características dos serviços.
As condições de transporte aplicadas aos passageiros que viajam com bicicleta são divulgadas aos clientes.
Nos casos em que é permitido o seu transporte, incumbe unicamente aos passageiros a guarda e vigilância das bicicletas, sendo responsáveis pelo seu acondicionamento em segurança e pelos danos que as mesmas ocasionem a outros passageiros ou à CP.
É proibido aos clientes circularem montados nas bicicletas nas estações, átrios, carruagens e passagens desniveladas.
III.6.2.1. Serviços Alfa Pendular e Intercidades
Não é permitido aos clientes viajar com bicicletas nos comboios que prestam serviços Alfa Pendular e Intercidades. No entanto as bicicletas elétricas ou outras poderão ser admitidas nestes comboios, desde que desmontáveis ou dobráveis, acondicionadas no espaço disponível a bagagens e sujeitas às restantes condições referidas em III.6.1.
Em caso algum será admitida mais do que uma bicicleta por passageiro.
III.6.2.2. Serviços Regionais, Inter-regionais e Urbanos de Coimbra
É permitido aos clientes viajar com uma bicicleta nos comboios Inter-regionais, Regionais e Urbanos de Coimbra, sujeito às limitações do espaço disponível e da tipologia do material circulante, salvo em épocas, datas ou horários, previamente publicitados, nomeadamente nas estações onde exista atendimento comercial daqueles serviços.
Ao Operador de Revisão competirá garantir, ou não, o transporte do respectivo velocípede uma vez que o mesmo está limitado ao espaço disponível.
III.6.2.3. Serviços Urbanos de Lisboa e Porto
É permitido aos clientes viajar com uma bicicleta por passageiro nos comboios urbanos da CP de Lisboa e
Porto, sujeito ao espaço disponível.
Comentários
Ver também:
Em: http://dre.pt/pdf1s/2008/03/06000/0175401762.pdf
Decreto-Lei n.º 58/2008
de 26 de Março
As condições de realização e utilização do transporte
de passageiros por caminho de ferro (...)
Artigo 9.º
Transporte de volumes portáteis, velocípedes
e animais admitidos nas carruagens
1 — Aos passageiros é permitido levar nas carruagens,
gratuitamente, bagagem de mão e objectos portáteis de
uso pessoal desde que as suas dimensões não excedam,
individualmente, 100 cm × 60 cm × 30 cm (...)
9 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto -lei,
as condições gerais do transporte definem a quantidade
de bagagens de mão e objectos portáteis admitidos gratuitamente nas carruagens, bem como as condições de
transporte de velocípedes.