NOTA PRÉVIA: O texto atual do Código da Estrada é o que tem as alterações que entraram em vigor em 1 janeiro 2014 com várias normas sobre a utilização das bicicletas; o texto abaixo está pois algo desatualizado . Consultar o texto em vigor em: http://codigodaestrada.org/a-bicicleta-e-o-ce ou http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=349&artigo_id=&tabela=leis&nversao=&ficha=1&pagina=&so_miolo=
O CÓDIGO DA ESTRADA E OS VELOCÍPEDES - PERGUNTAS FREQUENTES
Este documento não pretende constituir-se como uma referência de carácter vinculativo. Não é um documento oficial e não foi redigido com a validação de um advogado ou jurista. Pretende apenas facilitar a consulta do Código da Estrada no que respeita às regras para ciclistas e velocípedes e aumentar o conhecimento e compreensão gerais destes utilizadores da estrada. Os autores não podem ser responsabilizados por um errado entendimento deste texto ou do Código da Estrada e demais regulamentos acessórios. Correcções e sugestões ao texto são muito bem-vindas; melhore esta página editando-a ou utilize o endereço de e-mail da autora da versão original deste documento: anapereira_@_cenasapedal_._com.
Este documento não procura dar conselhos nem oferecer juízos de valor quanto às leis apresentadas, é apenas um pequeno apanhado do que diz o Código da Estrada relativamente aos velocípedes.
A versão original deste documento está disponível para download no site da Cenas a Pedal em:
A autora da versão original deste documento é a Ana Pereira que pode ser contactada pelo e-mail: [anapereira (arroba) cenasapedal (ponto) com].
Confira: Pelo Artigo 112:
Nota: são equiparados a 'velocípedes' os velocípedes com motor e as trotinetas com motor, para efeitos de aplicação do Código da Estrada.
Curiosidade: O trânsito de pessoas em monociclo, patins, skates, trotinetes e outros modos análogos) é equiparado ao trânsito de peões, com excepção quanto à utilização de pistas especiais, em que devem usar as de velocípedes sempre que estas existam (ver Pergunta 24).
Não.
Confira: O Artigo 117 explicita a obrigatoriedade de matrícula para «veículos a motor e os seus reboques», pelo que as bicicletas (incluindo as eléctricas [ver Artigo 112, ou Pergunta 1], e seus reboques) estão isentas desta obrigação.
Não, tal obrigação é imposta apenas aos veículos a motor (Artigo 85), salvo os velocípedes a motor, equiparados a velocípedes para a maior parte dos efeitos do Código da Estrada (Artigo 112, ou Pergunta 1).
Não, mas é fortemente recomendado que o ciclista conheça o Código da Estrada, as regras de circulação de velocípedes e os principais sinais de trânsito, para sua própria segurança e dos outros utilizadores da via pública.
Confira: Os Artigos 121 e 122, que se referem à habilitação legal para conduzir (princípios gerais e títulos de condução) indicam a obrigatoriedade de ter Carta ou Licença de Condução apenas para condutores de veículos com motor, excepto os velocípedes com motor. Nada é referido quanto aos velocípedes normais.
Nota: As infracções graves e muito graves ao Código da Estrada cometidas por um condutor (seja de que veículo for) ficam registadas num só registo individual (o “Registo Individual do Condutor”), independentemente da(s) licença(s) de condução que o condutor possua ou não (Artigos 135 e 144).
Toda e qualquer pessoa que o consiga fazer. O Código da Estrada não especifica idades mínimas ou máximas para poder conduzir velocípedes.
Apenas o Bilhete de Identidade.
Confira: Pelo Artigo 85, sempre que o condutor de velocípede circule na via pública, deve ser portador de um documento legal de identificação pessoal (BI, passaporte, etc). A infracção ao disposto implica uma multa de €30 a €150.
Não, nada no Código da Estrada o indica, excepto no que respeita a dispositivos de iluminação (Ver Pergunta 8). Os velocípedes não estão obrigados a inspecções como os veículos automóveis (não são incluídos no Artigo 116).
Sim, sempre que circule com ela à noite ou em condições metereológicas ou ambientais de fraca visibilidade a bicicleta tem que ter reflectores e luzes em funcionamento.
Confira: O Artigo 93 refere que sempre que, nos termos do Artigo 61, seja obrigatório o uso de dispositivos de iluminação, os velocípedes só podem circular na via pública utilizando os dispositivos fixados em regulamento. Assim, é obrigatória a utilização de tais dispositivos «desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó». A infracção correspondente implica uma multa de €60 a €300 (Artigo 93) e constitui contra-ordenação grave pelo Artigo 145. A bicicleta tem que estar equipada com:
1 reflector vermelho atrás e ao centro da bicicleta, a uma altura do solo entre 350 e 1200 mm, e orientado para trás;
É autorizada a instalação de um reflector adicional complementar ao último, colocado do lado esquerdo, delimitando a largura máxima do veículo.
reflectores nas rodas, orientados para fora. Duas alternativas:
circulares ou segmento de coroa circular:
cabo reflector em circunferência completa
velocípedes com 3 ou 4 rodas e mais de 1200 mm de largura devem colocar os reflectores, em largura, não no centro mas o mais próximo possível das extremidades do veículo. [Não indica se devem ter 2 reflectores em vez de 1, e colocados um em cada extremidade, ou se é para terem um e colocar num dos lados - não indica qual, pela lógica será o esquerdo.]
Confira: A Portaria n.º 311-B/2005 de 24 de Março veio regulamentar os dispositivos de iluminação que os velocípedes devem apresentar para poderem circular na via pública durante a noite e em condições de fraca visibilidade, conforme previsto no Artigo 93 do Código da Estrada.
Em caso de avaria das luzes os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
Confira: É o que diz o Artigo 94, acrescentando que a infracção a esta regra implica uma multa de €30 a €150.
Não, nada no CE a tal obriga. No entanto, se usar algum dispositivo de sinais sonoros, estes devem ser breves, e só podem ser utilizados em caso de perigo iminente ou, fora das localidades, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida ou para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar.
Confira: É o que diz o Artigo 22, sendo que a infracção ao disposto implica uma multa entre €30 e €150 (Artigo 96).
[Supostamente, as características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento, mas não consegui encontrar nada além dos dispositivos especiais (ambulâncias e afins.]
O Código da Estrada não refere nenhum outro acessório de segurança para condutores de velocípedes, além do capacete, sendo que a utilização deste não é obrigatória na condução de velocípedes simples (se houver crianças a serem transportadas, o Artigo 91 obriga a que estas usem capacete homologado, mas não é obrigatório se forem elas a conduzir - ver Pergunta 12). Já no caso de velocípedes (ou trotinetes) com motor, condutor e passageiros são obrigados a usar capacete devidamente ajustado e apertado (mas aqui não referem necessidade de ser homologado).
Confira: É o que diz o Artigo 82, acrescentando que a multa pela não utilização ou utilização incorrecta de capacete no caso do velocípede (ou trotinete) com motor é de €60 a €300. O Artigo 145 classifica esta infracção como contra-ordenação grave.
Presumo que a homologação dos capacetes seja a CE (?)...
Sim, mas só num reboque ou caixa de carga e de forma a que não prejudique a condução ou constitua perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
Confira: É o indicado nos Artigos 92 e 113, sendo a infracção punida com uma multa de €60 a €300.
Sim, mas apenas em circunstâncias específicas:
Regra geral, exceptuando os casos acima indicados, os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor.
Confira: É o que prevê o Artigo 91 para o transporte de passageiros em velocípedes. As infracções ao disposto são punidas com multas de €60 a €300. Além disso, transportar crianças (i.e., menores de idade) sem capacete é considerado uma contra-ordenação grave pelo Artigo 145.
O Código da Estrada é algo omisso a este respeito, não prevendo claramente esta solução de transporte de passageiros. O Artigo 91 deixa margem para interpretar como permitido («transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito»), e o Artigo 113 permite a um velocípede «atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga»...
Não, excepto se for com um sistema “mãos-livres” (1 único auricular ou alta-voz e microfone). Não pode usar headphones ou auriculares em ambos os ouvidos, mas pode usá-los num deles.
Confira: É o que diz o Artigo 84, indicando que a multa para a infracção - uma contra-ordenação grave pelo Artigo 145 - é de €60 a €300 (Artigo 96).
Não, a não ser que a taxa de álcool no sangue fique abaixo dos 0.5 g/L.
Confira:Segundo Artigo 81, é proibido conduzir sob a influência do álcool. Considera-se sobre a influência do álcool alguém com uma taxa de álcool no sangue de 0.5 g/L ou mais. A infracção a esta regra constitui contra-ordenação grave até uma taxa inferior a 0.8 g/L (Artigo 145), com uma multa associada de €125 a € 625 (Artigo 96), e passa a contra-ordenação muito-grave para uma taxa igual ou superior a 0.8 g/L e inferior a 1.2 g/L (Artigo 146), com multa associada de €250 a €1250 (Artigo 96). Uma taxa a partir de 1.2 g/L inclusive constitui crime.
Não.
Confira:O Artigo 81 explicita a proibição de conduzir sob a influência de substâncias psicotrópicas, referindo uma multa entre €250 e €1250 (Artigo 96) para a correspondente infracção, considerada uma contra-ordenação muito-grave pelo Artigo 146.
Não na via pública.
Confira: Segundo o Artigo 90, «os condutores de velocípedes não podem:
Infracções a este Artigo implicam multa de €30 a €150.
Na via pública, os velocípedes não podem circular a par, excepto nas ciclovias, e apenas se não causarem perigo ou embaraço para o restante trânsito.
Confira: É o que determina o Artigo 90, sendo que a infracção ao disposto - considerada contra-ordenação grave pelo Artigo 145 - implica multa de €30 a €150.
Um grupo de ciclistas tem que circular em fila indiana (Artigo 90) e, cada ciclista tem que manter sempre dos veículos que o precedem e antecedem a distância de segurança necessária para conseguir imobilizar o seu velocípede. No caso de estradas fora das localidades e com apenas uma via em cada sentido, os condutores de velocípedes (considerados veículos de marcha lenta) têm que se manter a no mínimo 50 m de distância do veículo que os antecede, para que possam ser ultrapassados em segurança.
Confira: É o que diz o Artigo 40 sendo a multa associada a estas infracções - consideradas contra-ordenações graves pelo Artigo 145 - de €30 a 150 €(Artigo 96).
Não, é proibido (ver Pergunta 25).
Não, é proibido (ver Pergunta 25). E atenção, a bicicleta é um veículo (Artigo 112) e também faz parte desse mesmo trânsito...
Não, é proibido.
Confira: Segundo o Artigo 77, quando haja corredores de circulação destinados a determinados veículos é proibida a sua utilização por quaisquer outros (excepto para aceder a edifícios, propriedades, locais de estacionamento, ou para mudar de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo), acrescentando que a multa para esta infracção é de €60 a €300 € (Artigo 96).
Não, é proibido, da mesma maneira que os peões não podem circular nas pistas para ciclistas (a não ser que não tenham outros locais que lhes sejam especialmente destinados - Artigo 78). A excepção são as pistas comuns (com ou sem separação) para peões e ciclistas.
Confira: É o que diz o Artigo 76, acrescentando que a multa para esta infracção é de €60 a €300 (Artigo 96).
Caso circule a pé com a bicicleta pela mão passa a ser equiparado a peão, e aí pode usar a pista destinada aos peões. No entanto esta equiparação não se aplica a velocípedes com mais de duas rodas (ex.: triciclos) nem a bicicletas com reboques (o que inclui os de transporte de crianças). Confira pelo Artigo 104.
Não, porque as passadeiras são faixas que ligam passeios interrompidos por uma estrada, e as bicicletas também não podem andar nos passeios (ver Pergunta 19). Mas a pé com a bicicleta pela mão, sim, é equiparado a trânsito de peões (ver Pergunta 22). Quando uma ciclovia atravessa outra estrada, as passadeiras para os ciclistas têm este aspecto:
Nestas pode circular-se montado na bicicleta. Sempre que existam estas passadeiras, a travessia da faixa de rodagem pelo ciclista deve fazer-se por elas.
Confira: Pelos Artigos 61 e 65 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, se um ciclista atravessar - montado na bicicleta - pela passadeira pedonal, ou se não usar uma passadeira para ciclistas sempre que esta existir, incorre numa multa de €25 a €125.
Da mesma forma, se atravessar uma passadeira para ciclistas com a bicicleta pela mão (situação equiparada a trânsito de peões) ou se não usar a passadeira pedonal caso ela exista, incorre numa multa de €5 €a €25 (já pelo Código da Estrada, Artigo 101, é dito que incorre numa multa de €10 a €50...).
A bicicleta é um veículo (Artigo 112) e deve circular na estrada , com os outros veículos.
Sempre que houver pistas especiais para bicicletas (comummente designadas por 'ciclovias') é obrigatório usá-las em vez da estrada normal (atenção são vias 'obrigatórias', e não 'vias reservadas' como as de BUS). A excepção são os velocípedes com mais de duas rodas não dispostas em linha (ex.: triciclos e quadriciclos - “carros a pedais”) ou que atrelarem reboque (ex.: de transporte de crianças), que não podem circular nas 'ciclovias'.
Confira: É o que diz o Artigo 78, acrescentando que a multa para ambas as infracções é de €30 a €150 €.
Estas vias estão identificadas no seu início com a seguinte sinalização:
Pista obrigatória para velocípedes | Pista obrigatória para peões e velocípedes [com separação] | Pista obrigatória para peões e velocípedes |
O fim das mesmas é indicado pelos seguintes sinais:
Fim da pista obrigatória para velocípedes | Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes [com separação] | Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes |
As bicicletas não podem circular nos passeios nem nas bermas das estradas.
Confira: É o que diz o Artigo 17, acrescentando que a multa para esta infracção é de €30 a €150 €(Artigo 96).
As bicicletas estão ainda proibidas de circular nas vias com a seguinte sinalização:
Auto-estrada | Via reservada a automóveis e motociclos | Trânsito proibido a peões, a animais e a veículos que não sejam automóveis ou motociclos |
Trânsito proibido a veículos de duas rodas | Trânsito proibido a velocípedes | Trânsito proibido |
Confira: Relativamente às auto-estradas e às vias reservadas a automóveis e motociclos, a interdição a velocípedes está expressa nos Artigos 72 e 75, respectivamente, bem como a indicação das multas para as infracções, que são de €120 a €600. No caso dos sinais de proibição, o desrespeito pelos mesmos implica uma multa de €25 a €125 €, pelos Artigos 24 e 26 do Regulamento da Sinalização de Trânsito.
Os velocípedes com mais de duas rodas não dispostas em linha (ex.: triciclos) ou que atrelarem reboque (ex.: de transporte de crianças), não podem circular nas ciclovias, as pistas especiais para velocípedes (Ver Pergunta 8). Confira pelo Artigo 78.
Não, esse sinal (ver Pergunta 25) é válido para todos os veículos, incluindo os velocípedes. A não ser que o sinal esteja complementado com uma placa a indicar “excepto velocípedes”, é para ser respeitado também por ciclistas.
Confira: Relativamente à circulação em vias de sentido único - sinal de sentido proibido, bem como à circulação fora de mão, em sentido contrário ao estabelecido, o Artigo 145 classifica as infracções como contra-ordenações graves, sujeitas a multas de €125 a €625 (Artigo 96), segundo o Artigo 13.
Sim! Quer nos semáforos em vias gerais quer nos afectos a ciclovias (geralmente diferenciados com um desenho de uma bicicleta sobre a luz).
Confira: A infracção é classificada como contra-ordenação muito grave pelo Artigo 146 e implica uma multa entre €75 €a €375, pelos Artigos 69 e 76 do Regulamento da Sinalização de Trânsito.
Os ciclistas têm que respeitar os sinais de STOP como qualquer outro condutor (Artigo 21 do Regulamento de Sinalização do Trânsito). A infracção é considerada uma contra-ordenação muito grave pelo Artigo 146 do Código da Estrada, e a multa é de €100 a €500 pelo Artigo 23 do Regulamento de Sinalização do Trânsito.
Sim.
Confira: Embora a velocidade máxima atingida por um velocípede seja substancialmente menor que a que é possível atingir com um automóvel ou motociclo, por exemplo, determinados modelos de velocípedes e em determinadas condições podem atingir velocidades consideráveis. O Código da Estrada (confira pelos Artigos 24 a 28) não faz ressalvas para velocípedes nem explicita afectação exclusiva a veículos com motor no que respeita a velocidade. No quadro de velocidades do Artigo 27 não inclui os velocípedes, pelo que se depreende que estes não têm que respeitar limites de velocidade gerais, dentro das localidades e noutras vias públicas. Mas se o limite de velocidade for indicado por sinalização vertical, o desrespeito pela mesma implica multas de €25 a €125 €, pelos Artigos 24 e 26 do Regulamento da Sinalização de Trânsito.
Não, o texto do CE e do RST, por omissão, excluem os ciclistas desta obrigação.
Confira: O Artigo 21 do CE refere-se aos sinais dos condutores na sinalização de manobras e diz que «quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção. O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída». A infracção ao disposto implicaria - para um ciclista - multa entre €30 e €150 €(Artigo 96). O Artigo 105 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, que se refere aos sinais dos condutores, diz que, sempre que as luzes estejam avariadas, os condutores deverão sinalizar as manobras como indicado nas figuras seguintes, abaixo, no caso de ciclomotores e motociclos. No entanto, no caso dos ciclistas, não há dispositivos luminosos de sinalização regulamentados, pelo que “não há nada para avariar”, e o resto do RST não os inclui, a par dos condutores de ciclomotores e motociclos, pelo que se depreende que não são, efectivamente obrigados a sinalizar as suas manobras...
Abrande | Pare | Pode ultrapassar-me |
Estende-se horizontalmente o braço do lado do guiador, com a palma da mão voltada para o solo, e faz-se oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo. | Estende-se horizontalmente o braço do lado guiador, com a palma da mão voltada para trás. | Estende-se horizontalmente o braço do lado do guiador, inclinando-o para o solo, com a palma da mão para a frente e movendo-o repetidas vezes de trás para diante e de diante para trás. |
Vou voltar para o lado direito | Vou voltar para o lado esquerdo | |
Estende-se horizontalmente o braço direito, com a palma da mão voltada para a frente. | Estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para a frente. | |
Nota: imagens retiradas do site aprenderaconduzir.com
Sim, sempre que eles já tenham iniciado a travessia. E também tem que parar e deixá-los atravessar (mesmo num local sem passadeira), se já tiverem iniciado a travessia, sempre que mudar de direcção numa localidade, tal como os carros.
Confira:É o indicado pelo Artigo 103, definindo uma multa entre €60 e €300 €(Artigo 96) para a infracção, classificada como contra-ordenação grave pelo Artigo 145.
Não, quem circula dentro da rotunda (nomeadamente em velocípedes) tem sempre prioridade sob os veículos (a motor ou não) que estão para entrar.
Confira: O Artigo 32 em conjugação com o Artigo 31 dizem que «o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo» quando se trate da entrada numa rotunda, em que o velocípede que lá circule tem prioridade sobre os veículos a motor que estejam para entrar.
Ao entrar numa rotunda o ciclista - tal como os automobilistas - não terá, assim, prioridade de passagem sob nenhum veículo que circule dentro da mesma, tendo que lhes ceder passagem. A infracção é considerada contra-ordenação grave pelo Artigo 145. O Artigo 29 do Regulamento da Sinalização de Trânsito indica uma multa entre €5 e €25.
Entre ciclistas as regras são como para os veículos a motor entre si: quem se apresenta pela direita em cruzamentos e entroncamentos não sinalizados tem prioridade (Artigo 30). Entre ciclistas e veículos a motor, estes têm sempre prioridade, tendo os ciclistas que lhes ceder a passagem.
Confira: O Artigo 32 diz que «o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor», e a infracção leva a multa entre €120 a €600. As excepções são: os veículos que saiam de edifícios caminhos ou zonas particulares e, numa rotunda, os veículos que estejam para entrar (Artigo 31).
Posto isto, no caso de um cruzamento entre uma estrada e uma ciclovia, apesar de esta ser uma via segregada, não implica que quem nela transite tenha prioridade sobre as outras vias com que se cruza. As regras de cedência de passagem atrás referidas aplicam-se aqui também.
Atenção, o facto de um veículo a motor ter prioridade sobre um velocípede num cruzamento ou entroncamento não significa que tem carta branca para lhe passar por cima... Segundo o Artigo 29 «o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito (infracção dá multa entre €120 e €600)».
Quanto à sinalização vertical (sinais de STOP, perda de prioridade e semáforos), esta é de aplicação universal, e sobrepõe-se à regra da cedência de prioridade, pelo que os veículos a motor a têm que respeitar mesmo que na estrada em que se preparam para entrar venha um velocípede.
Confira: O Artigo 7 explicita a hierarquia entre prescrições e indica que as resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito. Hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização: 1º sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via; 2º sinais luminosos; 3º sinais verticais; 4º marcas rodoviárias. Acima dos sinais e das regras estão as ordens dos agentes reguladores do trânsito (polícia, trabalhores de obras em curso nas vias,...).
As infracções relacionadas com o desrespeito das regras e sinalização de cedência de passagem são consideradas contra-ordenações graves pelo Artigo 145.
O CE não determina distâncias de segurança nas ultrapassagens, nem mesmo entre veículos a motor. No entanto, os condutores de todos os veículos devem proceder de modo a manter a segurança de todos nas suas manobras na estrada.
Confira: O Artigo 18, referindo-se à distância entre veículos, refere que «o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, e deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto». O desrespeito por esta regra implica uma multa de €30 a €150 para um ciclista (Artigo 96), e é considerado uma contra-ordenação grave pelo Artigo 145.
Tecnicamente, não, mas o CE deixa margem para, em determinadas circunstâncias (relacionadas com a segurança do ciclista e dos outros utentes da via, e com a fluidez do trânsito), o ciclista “ocupar a via”, circulando afastado da berma, legalmente.
Confira: O Artigo 90 diz que «os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas», sendo que a infracção a esta regra implica multa de €30 a €150.
No entanto, o Artigo 11 explicita que «os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança», e o Artigo 3 diz que «as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias». E o Artigo 13, mais geral que o 90, diz que «o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes», sendo a multa prevista (para ciclistas) para a infracção semelhante à indicada no Artigo 90.
Pela direita, penso que não, pela esquerda não consegui chegar a nenhuma conclusão satisfatória:
Confira: O Artigo 36 diz claramente que «a ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda». A infracção ao disposto implica multa de €125 a €625 (Artigo 96).
O Artigo 37 refere as excepções: «Deve-se fazer pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem». A infracção a este Artigo implica uma multa entre €60 e €300 (Artigo 96).
O Artigo 39 diz que «todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no Artigo 37, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado». A multa para esta infracção será entre €60 e €300 (Artigo 96).
O Artigo 40 determina que «fora das localidades, sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos de marcha lenta devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem». A multa vai de €30 a €150 (Artigo 96).
O Artigo 41 proíbe a ultrapassagem, nomeadamente, «sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente», com multa de €60 a €300 (Artigo 96).
O Artigo 42 diz que «o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra(em rotundas, e em faixas com vias destinadas a tomar diferentes direcções dentro das localidades - Artigo 14, e no caso de grande intensidade de tráfego, em que as vias afectas a um sentido estejam totalmente ocupadas e a velocidade de cada veículo dependa da do que o antecede - Artigo 15)não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código»
O Artigo 14 diz ainda que «sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção». A multa para a infracção ao disposto vai de €30 a €150 (Artigo 96).
Não, segundo o Artigo 90, os condutores de velocípedes não podem fazer-se rebocar (circulando de bicicleta agarrados a outro veículo, como um automóvel, por exemplo). A multa vai de €30 a €150. Mas nada parece impedir um velocípede de rebocar por algum meio um outro velocípede.
De acordo com o Artigo 56, ao transportar a(s) bicicleta(s) num automóvel ligeiro de passageiros dever certificar-se, essencialmente, de que:
A multa para estas infracções vai de €120 a €600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.
É proibido estacionar veículos (o que inclui as bicicletas) em cima dos passeios e noutros locais destinados à circulação de peões. É ainda proibido estacionar em qualquer lugar que interfira com o trânsito de veículos, o acesso dos mesmos e de peões a lugares de estacionamento ou propriedades, e em lugares de estacionamento afectos a determinados veículos que não os velocípedes.
Confira: O Artigo 49 indica que «é proibido parar ou estacionar:
A infracção ao disposto implica uma multa de €15 a €75 (Artigo 96), ou de €30 a €150 sempre que se trate de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões.
O Artigo 50 diz que «é proibido o estacionamento:
A infracção a este Artigo implica multa de €15 a €75 (Artigo 96), excepto no caso das alíneas c) e f), que será de €30 a €150.
[Assumindo o cumprimento do disposto nestes artigos, qual é o enquadramento legal do estacionamento de velocípedes presos a propriedade pública ou privada?...]
Sim.
Confira: É o indicado no Artigo 152.
Sim, como sanção acessória se lhe for imputada a responsabilidade pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves e não tiver Carta ou Licença de Condução. Se tiver, haverá sanção de inibição de conduzir (os veículos cuja condução a Carta o habilita) em vez de apreensão da bicicleta (Artigo 147).
Comentários
CE
homologação de capacetes
Na questão nº10 a certificação CE obdece não especificamente à segurança mas a outras especificações legais.
A homologação deste tipo de material é feita com estudos técnicos e testes próprios por várias entidades com por exemplo a SNELL.
O que nós vemos é capacetes só com a indicação CE e como não vemos outra presumimos que esta será suficiente.
Boas voltas!
Velocípedes de 3 rodas- legislação
Nas minhas voltas pelo oriente encontrei muitos pedaleiros de três rodas que ganhavam a vida( ou ganhavam alguma coisa, transportando pessoas nessas bicicletas de 3 rodas modificadas a partir de bicicletas normais), e voltando a Portugal, depois de começar um negócio de transportes por conta própria,cheio de leis e burucracias, acabei ficando de cabelos brancos e cansado de ver o gásóleo a subir todos os dias e hoje já chega aos 100 usd por barril, pelo que comecei a penssar que a era do pedal não passará de moda tão cedo apesar de muita gente ainda associar o pedal às classes mais pobres e não andar de pedaleira devido à falta de status , crendo que o carrinho é mais jeitoso e nos torna mais importantes.Aqui nos Algarves donde vivo, vejo gente a trabalhar a 800 mts de casa e a levar o carro para o trabalho, gastando e poluindo sem necessidade.
Comecei a penssar no assunto, e como sou geitoso na arte de desenho, lá desenhei e construi 3 veículos na minha garagem,que se movimentam a pedais, são triciculos,digamos, que podem transportar 2 adultos e uma criança pequena, confortavelmente sentados, protegidos da chuva e do sol ,com mini tejadilho de abrir e pequeno suporte nas traseiras para o carrinho de bébé.Possuindo espelhos laterais e um set de piscas que eram das target yamaha, pequena bateria de 6 volts,luz dianteira e luzes trazeiras,stop, dois cintor de segurança para adulto e um pequeno sistema de som para ir curtindo umas musicas.
Era minha intenção põr isto a rodar cá na terreola e fazer pequenos percursos ,sem o usual taximetro,isto num momento em que toda a gente fala da poluição e do preço dos combustíveis. Mas analizado o código de estrada,parece que a burocracia voltou mais uma vez, e não se pode transportar pessoas nas pedaleiras(artigo 91º alinea 2).Ora bolas,se for a motor pode-se ,e, a pedalnão? Será que eu percebi mal ou vou ter que instalar mais dois pares de eixo pedaleiro só para cumprir a lei: é que o facto de ter um eixo pedaleiro por passageiro , tapa os olhos a muita gente, mas não quer dizer que o cliente lá ponha os pés, e a lei crumpre-se.
Bem, camarada,dado que já são 03h30 da matina,vou ficar por aqui e se vocemecê souber duma maneira de legalizar as minhas tritinetis, é cá gradecia,ou vou ter que ir importnar a Ti Izilda ali a Faro a ver sêla dá um jête.
Cumprimentos
Vincent 03/01/2008
Artigo 91
Vincent, adorava ver umas fotos desses seus triciclos caseiros! É que com cinto de segurança para os passageiros e bikeaudio nunca vi nenhum equipado!
De onde é, no Algarve? Talvez lhe faça uma visita um dia destes quando for visitar a família.
Quanto à questão que coloca, é verdade, quem redigiu o actual Código da Estrada devia ter em mente simplesmente tentar impedir que as pessoas transportassem outras nas suas bicicletas normais (como muitos putos fazem): sentadas de lado sobre o quadro, em pé sobre aqueles apoios que as BMX têm, sentadas atrás sobre grelhas de bagagem, até sentadas no guiador já vi (ex.: http://www.cenasapedal.com/blog/wp-content/uploads/2007/09/7728.jpg)! A ideia deveria ser desincentivar utilizações pouco seguras dos veículos, procurando evitar quedas e acidentes devido ao controlo dificultado da bicicleta nestas situações. No entanto, a maneira como redigiram o texto elimina os triciclos e quadriciclos de passageiros que já existem há muito tempo em muitos países do Oriente e ultimamente também na Europa e EUA, bem como o transporte de pessoas em bicicletas "normais" mas preparadas para transportar uma pessoa adulta ou algumas crianças, como algumas longtails.
Este artigo do nosso CE é mais um dos entraves à maior utilização dos veículos movidos a energia mecânica humana no nosso país.
No entanto, parece que vão haver agora umas alterações ao CE em alguns tópicos pré-determinados,
mas se houver massa crítica suficiente na população, quem sabe, talvez
se consiga aproveitar a oportunidade para introduzir algumas mudanças
que sejam favoráveis aos ciclistas, em termos da segurança e conforto
na circulação, e nestes pequenos grandes pormenores legais a nível de
veículos e acessórios. Já conhece esta iniciativa?
De resto, penso que dificilmente será multado por causa deste artigo (até porque os agentes nem se devem lembrar dele), mas é sempre um telhado de vidro...
Mas qual homologação?
Velocipede
Uma trotineta a motor de combustão que atinja uma velocidade maxima inferior a 25 km/h é conciderado um velocipede???
Obrigado
Pelo que entendo do CE
muito obrigado pela resposta
muito obrigado pela resposta
350w
preocupado por um lado com as questões ambientais e por outro, com o aumento do preço dos combustíveis interesso-me cada vez mais por ese tipo de veículos. a minha duvida... se uma bicicleta electrica de 250 w é considerada velocípede com motor, então bicicletas de 350w são o quê? e a que são obrigadas em termos de legislação? obrigado
Som nas bicicletas
Gostava de saber se é permitido circular numa bicicleta que tenha sistema de som (rádio/mp3 com colunas, etc.). Sei que é pouco recomendável porque afecta a atenção durante a condução e põe em causa a segurança, mas é proibido? Se for, de quanto é a multa?
Obrigado
quadriciclo com motor
olá, parabéns pela iniciativa!
ando com ideia de construir um quadriciclo com motor electrico unindo duas banais bicicletas.
teria a capacidade para transportar dois adultos mais carga
o que li sobre a legislação foi muito útil pelo que agradeço a paciencia em compilar toda aquela informação
no entanto agora debato-me com o problema da potência, pois contava com mais potência para poder circular com as ditas duas pessoas mais carga...
a questão que deixo aqui é:
se realmente uma bicicleta electrica não tem de ir à inspecção, como saberá um agente da lei se ela cumpre a potência estabelecida ?
abraços
Ciclomotores. E é preciso
Ciclomotores. E é preciso ter matrícula e licença do IMTT para as utilizar (SE estiverem homolgadas).
Frederico Bruno escreveu na Mailinglist Bicicletada_pt:
«…transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios…»
Eu sei que muitos de nós estamos convencidos que quando vamos na estrada / rua temos que ir na berma ou encostados à berma, mas isso é um dos maiores erros que cometemos!
Primeiro, o CE realmente diz (Art.90, ponto 2):
Mas reparem que diz “o mais próximo possível“.
E além disso existem 2 outros artigos que também têm algo a ver com isto, os artigos 3 e 11 dos quais tiro os respectivos pontos 2:
Ambos os artigos se referem à circulação com segurança e essa é a principal razão para não andarmos encostados à berma.
Basta passar numa qualquer estrada / rua para verificarmos que é precisamente junto às bermas passeios que se acumulam uma série de detritos (desde pedras a latas, pedaços de vidro, tampões de rodas, restos de pneus…) que a passagem dos automóveis para ali os atira, bem como as tampas das sarjetas e também muitos buracos, bem como na generalidade o piso ser muito mau.
Ora se para os pneus dos automóveis estes detritos não representam perigo de maior, já para os pneus das bicicleta podem ser mais do que suficientes para provocar um furo! E quem sabe o que pode acontecer quando o pneu da frente rebenta devido a uma dessas latas? Ou para onde vai a bicicleta saltar quando passar por cima daquele pedaço de ‘alcatrão ‘?
Mesmo que a estrada esteja limpinha e que o piso esteja como novo sem a mais pequena imperfeição, muitas vezes acontece que a estrada simplesmente não tem largura suficiente para que um carro e uma bicicleta circulem lado a lado e, quando isso acontece, o mais seguro é mesmo circular no meio da via para que o condutor que vem atrás de nós não precise de adivinhar se o carro consegue passar ao nosso lado ou não!
Por essas e por outras, lembre-se:
- Circule o mais próximo da berma desde que as condições de segurança o permitam!
- E ninguém melhor que nós próprios para avaliar as condições de segurança!
carro
posso ter o carro parado sem seguro numa via onde so os moradores estacionam?
Em princípio não
Visto o seguro de responsabilidade civil ser obrigatório. O carro pode causar prejuízos a terceiros...imaginemos, por exemplo, que o travão de mão se estraga e o carro deslize e embate em alguém ou contra outra coisa (outro carro, etc...)
Posso estacionar o veiculo automovel
Posso estacionar um veiculo automóvel numa rua de dois sentidos, sem que estes estejam separados por uma linha continua nem exista qualquer sinal de proibição de estacionamento, ocupando parte de uma das vias?
Mas qual homologação?
EN 1078.
Norma Europeia de 1997.
Quem fez a revisão do código da estrada esqueceu-se de indicar a norma.
É comum na nossa lei.
Mais info. em:
http://en.wikipedia.org/wiki/EN_1078
EN 1078
NP EN 1078:1999
Capacetes para ciclistas e para utilizadores de pranchas de rolos e patins de rolos
http://www.ipac.pt/
Idade minima para andar de velocipedes na via publica
Idade minima para andar de velocipedes na via publica?
Não existe.
Basta saber e poder.
velocipedes com motor a gasolina
boa tarde a todos, tenho um velocipede com motor a gasolina poderei andar sem matricula?? apenas e só com capacete? pelo que li aqui é equiparado a um velocipede... logo nao é obrigatorio seguro! mas será que é bem assim? muito obrigado
cumps
josé silva
com motor a gasolina?
«Artigo 112.º (do Código da Estrada)
Velocípedes
1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo
esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos
análogos.
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25KW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento davelocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.»
Ora parece-me que o nº3 do artigo tem de ser lido em conjugação com o nº 2 pelo que apenas será equiparado a velocípede o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico nos termos do nº 2.
Seja como for podem persistir dúvidas pelo que o melhor é contatares por email o distribuidor e o IMTT (Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres) para melhor esclarecimento...
ou seja...
Parece-me que
com motor a gasolina de cerca de 40 cc
o veículo deve ser classificado como ciclomotor...
informaçao
boa noite a todos,Paulo obrigado por a resposta, mas quando dizes distribuidor estás a referir a quem? já agora onde tem informação sobre até que cc vai um velocípede com motor? Desculpem a minha ignorância mas velocípedes com motor não são todos os que tiverem pedais?
Cumps
jose
definiçao velocipedes com motor
Refiro-me
...ao distribuidor que vende tais veículos...
ao distribuidor que vende tais veículos...
boas, os tais veiculos sao mobilettes motobecane de 1970 mais ou nenos
cumps
jose
A respeito das cadeirinhas instaladas em bicicletas.
Posso levar minha filha na cadeirinha instalada na bicicleta?
Sim...
Veja nº3 do artº91 do Código da Estrada:
«Artigo 91.º
Transporte de passageiros
1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o
transporte de passageiros de idade inferior a sete anos, salvo
tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada
apenas ao transporte de carga.
2 - Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo
se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar
o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar
corresponde ao número de pares de pedais.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de
crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito,
desde que utilizem capacete devidamente homologado.»
carta de conduçao
Boa noite ando a muito a procura desta informaço e ainda nao consegui nada a nao ser uns sites que dizem que sim outros ja dizem que nao enfim , por isso decidi tentar aqui tenho aqui em casa bem nao sei que nome ei de chamar aquilo pelo codigo da estrada mas e uma ktm moped a pedais com o motor sachs de 37 cm3 a qual me foi dada por um tio e nao tem documentos aquela ...... anda mesmo muito devagar no maximo da os 22 km/h numa recta a deceer da mais mas o que eu queria saber era se posso andar com ela sem carta e sem seguro ??
aguardo uma resposta sem mais agradeço a atençao prestada
deixo aqui um site de um caso que aconteceu em mira em 2006: http://portal.codigodaestrada.net/content/view/82/29/
mas neste caso era uma mini moto e nao uma especie de puch
Parece tratar-se de um ciclomotor
«Artigo 107.º(Código da Estrada)
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
(...)2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma
velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior
a 45 km/h, e cujo motor:
a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não
superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna(...)»
Daí que se aplique o «Artigo 85.º - Documentos de que o condutor deve ser portador
1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu
condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro.
2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo,
ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor
deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento
equivalente;
b) Documento de identificação do veículo;
c) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória»
Duvida estacionamento em postes de jardim
Boa tarde,
Hoje fui para o trabalho da manha e como já se tem tornado habitual levei a minha bike,
Por acaso tenho a sorte de poder servir-me de uma ciclovia para lá chegar, perto dessa ciclovia em frente a um bloco da PSP de lisboa, costumava haver estacionamento para bicicletas, recentemente foi retirado e passei a deixar a bicicleta junto a um poste em frnte a essas instalações de forma a ter alguma segurança, visto o local ser pouco movimentado.
O policia da recepção hoje não me deixou estacionar a bicicleta no local pois o chefe dele não queria ver bicicletas ali.
Passo a descrever o local onde a deixei, um poste de iluminação situado perto de um estacionamento para carros mas já em cima de uma zona relvada.
Agora pergunto, será que a minha bicicleta está a infrigir alguma regra.
Agora pergunto, se foi imbirração do sr chefe policia k n quer ver bicicletas ou se estou a infrigir alguma lei!
Parabéns pela publicação muito esclarecedora em alguns pontos.
Sugestão
Não se trata, como o polícia deu a entender duma opinião, desejo ou manifestação de vontade do chefe, mas sim do artigo 49º nº1 do Código da Estrada (que merece alteração no sentido de ser explícito de que será possível esatcionar em locais próprios para estacionamento de bicicletas ou em mobiliário urbano, postes, árvores ou sinais de trânsito, em cima dos passeios,quando não afete a sua função ou a circulação em segurança dos peões). De facto há poucos equipamentos para estacionar as bicicletas e no caso da falta destes é comum prender a bicicleta em postes, sinais de trânsito e árvores em cima do passeio , o que não é permitido, como se disse, mas muitas vezes tolerado por parte das autoridades policiais. Como tal sugiro que contates a Junta de Freguesia da área e Câmara Municipal para instalarem um estacionamento/parqueamento para bicicletas (preferencialmente em «U» invertido) no local. Até poderia ser um parqueamento num local na estrada retirado ao estacionamento de automóveis pois nele cabem cerca de uma dúzia de bicicletas... ou então um parqueamento no passeio se este tiver dimensão que o permita.
velocipede com motor de combustao
a resposta do IMTT foi diferente da sua , mandei em anexo a foto dela e ja vou colocar aqui o email
Exmo. Sr.
Sobre o pedido de informação relativo ao velocípede a pedais com motor auxiliar de combustão interna, refere-se que a legislação actualmente em vigor é omissa quanto à classificação deste tipo de “veículos”, pois os mesmos não se enquadram em qualquer definição de veículo constante do Código da Estrada (C.E.).
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 112.º do C.E., apenas o velocípede equipado com motor eléctrico é considerado um velocípede com motor. No caso em apreço, trata-se de um motor de combustão interna, pelo que não se enquadra no disposto na referida norma, nem em qualquer outra classificação de veículo prevista naquele código.
Relativamente ao assunto exposto, informa-se que o veículo que refere não é passível de matriculação (não se pode atribuir uma matricula), pelo que o mesmo pode circular na via pública, dado que este veículo para efeito do código da Estrada (CE) é considerado um velocípede (embora possua motor auxiliar), igualmente conforme o CE não carece de habilitação legal para o conduzir.
Por esta razão também não carece de seguro obrigatório ou capacete, embora seja aconselhável que o seu condutor possua um seguro de responsabilidade civil e quando conduz este veiculo um capacete próprio para velocípedes.
Com os melhores cumprimentos,
Ana Ferreira
DSPA – Direcção de Serviços de Processamento e Atendimento
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP
Av. Forças Armadas, 40 – 1649-022 LISBOA
' +351 21 7949000 7 +351 21 7973777
ü www.imtt.pt
P Antes de imprimir, pense na sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!
Before printing, think about your responsibility and commitment with the ENVIRONMENT!
Estacionamente/inibiçao de conduzir
Fui multado em 30€ por ocupação parcial duma passagem de peões.
Pode esta infracção originar apreensão da carta de condução?
Minhas Questões
Tenho Quatro Questões que são:
1ª:
Posso andar nas auto-estradas com Bicicleta Eletricas?
2ª
Posso mudar Motor electrico da bicicleta para motor de gasólina?
3ª
Posso andar com Bicicleta com Motor a gazolina já nas auto-estradas?
4º
Ou com motor eletrico ou a gazolina não se pode andar mesmo assim na auto-estrada?!
Agradeço e fico a espera das respostas obrigado :)
velocípede a motor não pode circular na autoestrada
1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.
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Como a velocidade mínima na autoestrada é de 50km/h (e desde que não embarace o trânsito) e a velocidade de velocípede a motor está limitada a 25km/ então não pode circular na autoestrada...
Além disso quer com velocípede quer com ciclomotor não pode circular em autoestrada...
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Diga-me se posso mudar motor electrico por gazolina sem problema
Diga-me se posso mudar motor electrico por gazolina sem problema!?
é que nao tenho a carta, e dava-me mais geito com a bicicleta a motor de gazolina porque eu faço muitos percursos longos tipo um exemplo:
Senhora da hora até arouca!
e vou sempre pelas ruas.. e nunca peguei as auto-estradas..
demoro no minimo 14h40 minutos se for sempre a pedalar! e chego bue cançado lá dpois só me da geito é dormir quando chego lá!
Por isso me dava geito uma bicicleta eletrica Do tipo Scooter "Vortex" mas só que mudar para Motor de gazolina! assim poderia carregar a bicicleta com gazolina e chegar lá nao tao cançado sem pedalar!
Aguardo a resposta Obrigado
Pergunte...
... no IMTT (Instituto da Mobilidade edos Transportes Terrestres)
Porque?
Porque as bicicletas normais e as electricas são obrigadas a andar nas estradas tal como os "Quadriciclos", e não são precisas carta B1 nem licençaS?
e Os carros "Aixam", "Microcar's" que tambem não podem andar nas Auto-estradas e podem andar nas estradas normais como uma bicicleta normal ou eletrica já é preciso Carta B1 ou Licença?
acho isso uma estupidez
Espero pela resposta
Obrigado
Onde não posso circular?
Estou a ponderar comprar uma bicleta para me deslocar e gostaria de saber em relação á circulação na auto-estrada: não posso de todo circular na auto-estrada ou só em certos circuitos? E por exemplo, existe algum circuito de lisboa a cascais que posso pecorrer de bike? Obigado pela atenção. Cumprimentos.
Resposta em parte...
Na autoestrada não se pode circular nunca com a bicicleta... Quanto ao percurso Lisboa Cascais é melhor ser a alguém da mailing list de Lisboa a responder...
lisboa-cascais
Para ir de Lisboa a Cascais há, pelo menos, 3 alternativas:
mais rápido
a mais simples e rápida, é seguir sempre pela Av. Brasília ou Índia, e depois pela marginal até Cascais. é bom para quando se quer ir depressa, e a maior parte dos automobilistas já está habituado a ter bicicletas. ao fim de semana há imensas bicicletas
mais suave
seguir a ciclovia ribeirinha até belém, depois continuar pela estrada de calçada até Algés. De seguida, há um percurso entre a linha do comboio e o rio até à Cruz Quebrada. Esta é a única parte um pouco mais complicada, porque é preciso passar sob a ponte férrea, depois atravessá-la sobre o rio jamor, passar a estação da CP e virar à esquerda para passar novamente sob a linha férrea.
Até Caxias pelo paredão, e depois pelo passeio estreito. Junto à estação CP, é possível atravessar a marginal para apanhar a faixa de rodagem até jardim de Paço d'Arcos. Atravessa-se esse jardim, apanha-se o passeio que dá acesso, uns 100 metros mais à frente, a um túnel que permite passar para o paredão (atenção aos horários de circulação de velocípedes, que não é muito estricto, mas existe). Seguindo as praias, é possível chegar até carcavelos.
Em carcavelos, pode-se seguir pela marginal até s. pedro, onde volta a haver um paredão, ou então sobe-se até à estação CP desta localidade. Ao chegar à via férrea, há uma rotunda e, à esquerda, uma estrada que vai sempre ao longo da linha, até S. Pedro. Tem pouco trânsito e faz-se muito bem.
Em S. Pedro, apanhando o passeio do lado do mar, é possível ir sempre sobre as arribas até um pouco antes de s.joão do estoril. A opção aqui será seguir outra vez pelo passeio, até à praia da poça, que é menos de 1km. Na praia da poça toma-se o paredão até cascais, que também tem alguns horários de restrição a velocípedes, mas fora da época balnear há pouca gente e ainda menos fiscalização. São uns lindos 3 ou 4 km até cascais, sempre junto ao mar!
comboio
a viagem de comboio até cascais é um belo percurso, quase sempre com o rio ou o mar ao nosso lado. pode-se transportar facilmente a bicicleta no comboio e sair ou entrar em qualquer estação, se houver um troço que não apeteça fazer. para quem tem menos pedalada, pode sempre optar por ir de comboio até cascais, para depois fazer apenas o percurso de ida e volta até ao guincho. no total, são menos de 20 km.
boas pedaladas!
Obrigado
Obrigado pela resposta :)
Obrigado 2
Obrigado pela resposta e pelas várias alternativas de percurso!! :)
MONOCICLO
SE EU CONSTRUISSE UM MONOCICLO COM MOTOR QUE TINHA DE FAZWER PPARA SÓ TER DE TER A LEGISLAÇÃO DE UMA BICICLETA ELÉCTRICA?
Um monociclo com motor elétrico?
Será , porventura, equiparado a velocípede a motor segundo o artigo 112º/n.º3 do Código da Estrada (com a redação do - DL n.º 138/2012, de 05/07):
Velocípedes
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.
Será que se eu meter um motor 125ccna minha moto 50 cc
Olá boa tarde.
Eu gostaria de saber se posso andar na autoestrada com a minha moto que nos documentos tem 50 cc mas se eu lhe meter um motor 125cc posso andar na autoestrada?
paulo
O melhor é contatar o IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes) para que lhe respondam adequadamente às suas dúvidas...
http://www.imtt.pt/sites/imtt/portugues/contactos/paginas/sede.aspx
Patins em linha
Posso usar patins em linha nas estradas? Por exemplo ir ao trabalho...