Código da Estrada: tudo o que precisa saber sobre as regras da bicicleta

Código da Estrada: tudo o que precisa saber sobre as regras da bicicleta


Esta é uma selecção dos artigos do Código da Estrada em vigor que regulam o uso da bicicleta (velocípede), juntamente com alguns comentários adicionais. É importante ressalvar que a actual legislação serve mal os interesses e a segurança dos ciclistas, não tenhamos ilusões, e que chega a ser mais seguro não cumprir algumas regras. Contudo, ao apresentar aqui os artigos relativos à circulação de bicicletas pretende-se acima de tudo informar, com o objectivo de dar aos ciclistas a possibilidade de fazerem a sua própria interpretação.

O conhecimento das regras permite evitar os abusos de alguns condutores (sobretudo automobilistas) e a ignorância de alguns agentes da autoridade (polícias) que não conhecem a legislação aplicável às bicicletas. Ao mesmo tempo permite aos ciclistas "prevaricar em segurança", um conceito que se deve aplicar a este Código da Estrada e que significa desrespeitar as regras com o objectivo de garantir a nossa segurança. Outras transgressões, como circular em ruas de sentido único na direcção oposta ou atravessar nas passadeiras, são muitas vezes consequência da versatilidade da bicicleta e das vantagens do seu uso na cidade. O Código da Estrada prevê coimas para estas situações mas, mais uma vez, queremos apenas dar essa informação sem fazer qualquer juízo sobre as opções de cada um.

Se quiser saber mais deverá consultar a proposta de alteração ao Código da Estrada promovida pela Plataforma para a Promoção do Uso da Bicicleta e o site dedicado ao direito dos ciclistas em Portugal.

E agora, a selecção dos artigos referentes à bicicleta.

Sobre a cedência de passagem

Artigo 31.º
Cedência de passagem em certas vias ou troços

1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de
abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou
caminho particular;
c) Que entre numa rotunda.
2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que
saiam de uma passagem de nível.

Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos

4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou
de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos
casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 120 a € 600.

Nota: as multas aplicáveis aos ciclistas são reduzidas para metade nos seus valores mínimo e máximo - ver Artigo 96.º

Estacionamento - para quem também anda de carro, tome nota dos seus direitos e deveres.

Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a
travessia de peões ou de velocípedes;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas
centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados
ao trânsito de peões;
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
€ 30 a € 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento
nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios,
impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de
€ 60 a € 300.

Pistas especiais

Artigo 78.º
Pistas especiais

1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou
veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por
aquelas pistas.
2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a
quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens,
a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a
sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de
direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito
daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha
ou que atrelarem reboque.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número
anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente
destinados.
5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios
de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3,
sempre que existam.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em
que a coima é de € 10 a € 50.

Acessórios de segurança - capacete

Artigo 82.º
Utilização de acessórios de segurança

5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os
condutores de trotinetas com motor, devem proteger a cabeça
usando capacete devidamente ajustado e apertado.
6 - Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de
segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima
de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso
em que a coima é de € 60 a € 300.

Nota: o uso do capacete não é obrigatório para os ciclistas “sem motor”.

Documentos

Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador

3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o
respectivo condutor deve ser portador de documento legal de
identificação pessoal.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de
€ 30 a € 150.

Disposições especiais para velocípedes

Artigo 90.º
Regras de condução

1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes
não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar
qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em
circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não
causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo
possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no
mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de
velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

Artigo 91.º
Transporte de passageiros

2 - Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo
se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar
o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar
corresponde ao número de pares de pedais.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de
crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito,
desde que utilizem capacete devidamente homologado.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300.

Artigo 92.º
Transporte de carga

1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo,
ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa
de carga.
2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no
número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a
condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das
coisas ou embaraço para o trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300.

Utilização das luzes

Artigo 93.º
Utilização das luzes

3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de
dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com
utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em
regulamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.

Nota: para que não restem dúvidas, o ponto 1 do artigo 61.º define as Condições de utilização das luzes: “Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó (...)”

Artigo 94.º
Avaria nas luzes

2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser
conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de
€ 30 a € 150.

Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes

Artigo 96.º
Remissão

As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade
nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores
de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente
fixadas para estes condutores.

Equiparação ao trânsito de peões

Artigo 104.º
Equiparação

É equiparado ao trânsito de peões:
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro
atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros
meios de circulação análogos, sem motor;
d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico;

Classificação dos veículos - velocípedes

Artigo 112.º
Velocípedes

1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo
esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos
análogos.
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor
auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25KW, cuja
alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da
velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25km/h, ou
antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as
trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.

Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes
podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado
ao transporte de carga.

Créditos

O texto original é de Ricardo Sobral que está no artigo Código da Estrada: tudo o que precisa saber sobre as regras da bicicleta.

Outros artigos sobre o código da estrada

Análise ao código da estrada - Loja www.cenasapedal.com.

Comentários

se atropelar alguem na ciclovia de bicicletas de quem e a culpa

SE ALGUEM FOR ATROPELADO NUMA CICLOVIA ,SO DE BICICLETAS DE QUEM E A CULPA ,E RESPONSABILIDADE DE DANOS NOS RESPECTIVOS INTERVENIENTES.